Aqui a lista das propostas que apoio para transformar o Brasil:
1. Instituição do voto facultativo e da candidatura avulsa para os mandatos executivos,
sendo esta a ser regulamentada por lei ordinária.
2. Instituição da legislatura e do mandato de seis anos para todos os cargos eletivos,
tanto nos executivos quanto nos legislativos.
3. Fim do instituto da reeleição para os cargos executivos (prefeito, governador e
presidente da República) e permissão de uma única reeleição para o mesmo cargo de
mandato parlamentar (vereador, deputados e senador), vedado o exercício total de
mais de seis mandatos parlamentares, consecutivos ou não, em qualquer nível.
4. Redução e fixação definitiva do número total de deputados federais em 307, com o
mínimo de 3 por estado, sendo a definição do número de cadeiras por unidade
federativa com base na proporcionalidade possível dentro desse universo, e de
senadores para dois por estado e DF. Em consequência, pela proporcionalidade, o
mesmo para deputados estaduais, mantida a atual regra (3 vezes o número de
deputados federais, com redutor a partir do 12º – CF, art. 27). No caso de vereadores,
adoção do mínimo de 9 (para municípios até 25 mil habitantes) e máximo de 35 (mais
de 5 milhões de habitantes), dentro de uma nova composição estadual e municipal
proposta (reforma geopolítica). Em caso de Territórios (CF, art. 45, §2º), o número de
deputados federais passa a ser de 2.
5. Eleição mista em dois turnos para deputados federais, sendo no 1º turno a votação no
partido (eleição proporcional) e, no 2º turno, votação no nome do candidato com base
em lista aberta partidária (eleição majoritária), de acordo com a proporcionalidade de
vagas de cada partido alcançada no 1º turno. No caso, a lista partidária poderá conter
no máximo três vezes o número de cadeiras alcançadas. Na hipótese de no 1º turno
um ou mais partidos não alcançarem o coeficiente eleitoral, e ainda houver cadeiras
disponíveis, prevalecerá o sistema de maioria relativa na ordem decrescente do
número de votos obtido por cada agremiação.
6. Eleição distrital (majoritária) em turno único (maioria relativa) para deputados
estaduais, podendo cada partido concorrer com um candidato por distrito. O segundo
candidato mais votado em cada distrito fica como suplente do candidato mais votado
do mesmo distrito.
8. Eleição majoritária em turno único (maioria relativa) para vereadores, sendo o dobro
do número de vagas o limite máximo de candidatos por partido ou coligação, e
possibilidade (por lei estadual) de adoção do voto distrital em municípios com mais de
250 mil habitantes.
7. Eleição majoritária em dois turnos para senador, sendo no 1º turno, por maioria
relativa, para escolha dos quatro mais votados e, no 2º turno, também por maioria
relativa, para definição dos dois titulares e dos dois suplentes (1º e 2º suplentes, de
acordo com a votação recebida), ficando estes livres para concorrer a outras eleições.
No 1º turno o eleitor pode votar em até dois candidatos e, no 2º turno, em apenas um.
Em caso de um suplente assumir o mandato de senador, poderá ele concorrer à
reeleição. Não havendo suplentes para assumir o restante do mandato de senador
(hipótese, p. ex., de os suplentes se elegerem a outro cargo eletivo durante o mandato
do titular), assumirá o suplente de deputado que tenha recebido o maior número de
votos na eleição anterior.
8. Filiação a outro partido somente após cumprida metade do mandato, com proibição
de mudança no período de um ano antes da eleição, sendo permitida a nova filiação
na ‘janela’ de dois anos somente nos casos de incompatibilidade ideológica
comprovada perante a justiça eleitoral e de fusão, incorporação ou extinção de
partidos. Na hipótese de expulsão do partido, a transferência poderá se dar a qualquer
momento.
9. Fim das coligações partidárias nas eleições proporcionais (deputados federais).
10. Proibição de participação na eleição subseqüente no caso de mudança de domicílio
eleitoral de candidato.
11. Obrigatoriedade de renúncia ao mandato do candidato que decidir concorrer à eleição
na metade de seu mandato
12. Campanha eleitoral restrita às quatro semanas anteriores ao 1º turno e três semanas
para o 2º turno.
13. Proibição, no horário e propaganda eleitorais, de manifestação e exibição de materiais
de ataques, acusações, difamações, injúrias, calúnias ou ofensas de natureza pessoal
ou partidária que visem a desmoralizar os adversários, e proibição de campanha com
programação em escala e molde publicitários e de marketing no rádio e TV,
permitindo-se apenas a gravação, de conteúdo propositivo, de imagens e áudios do
candidato, aliados políticos ou do partido (no caso das eleições proporcionais no 1º
turno) e debates ao vivo promovidos pelas emissoras de rádio e TV.
21. Igualdade no tempo de rádio e TV para as campanhas majoritárias e proporcionais no
1º turno (partidos) e proporcional ao percentual obtido para o 2º turno das eleições de
deputados federais, e fim do horário político gratuito no rádio e TV nos anos não
eleitorais.
14. Financiamento (1) público restrito ao fundo partidário devido às legendas com
representação parlamentar federal e (2) privado, exclusivo a doação de pessoas físicas,
limitada individualmente a 10 salários mínimos. Os valores do fundo partidário
destinados a cada partido e da arrecadação de pessoas físicas deverão ser
disponibilizados e divulgados anualmente em rede nacional de rádio e TV para fins de
conhecimento e controle por parte do eleitor.
15. Instituição de tetos para gastos de campanhas eleitorais, de acordo com os cargos, a
ser regulamentada por lei. Partidos que extrapolarem o teto fixado ou receberem
recursos de qualquer ordem na forma não prevista na lei (“caixa 2”), fica impedido de
participar das eleições subsequentes.
16. Instituição de penas pecuniárias (multas) e administrativas (proibição de participação
de contratos e convênios com a administração pública) para pessoas jurídicas
condenadas, com sentença transitada em julgado, por doação ilegal de campanha
política.
17. Cassação definitiva dos direitos políticos de quem for condenado em sentença
transitada em julgado, incluindo a proibição do exercício de qualquer cargo ou função
públicos, sem prejuízo da Lei da Ficha Limpa (impedimento eleitoral durante 8 anos
por condenação em colegiado).
18. Instituição do sistema Parlamentarista de governo.
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