Lá se vão 127 anos de crises e insurreições, de revoltas e conflagrações,de
golpes e revoluções. Suplantada a aristocracia imperial, superarmos a oligarquia
republicana. Convivemos com estado de sítio, com estado de exceção.
Enfrentamos ditaduras, civil e militar. E, ainda hoje,estamos em processo de
redemocratização.
Sob o presidencialismo usufruímos tão somente de espasmos de
democracia. Não há mais como sustentar um sistema anacrônico, contaminado e deteriorado em sua essência, em sua prática e nos exemplos traumáticos de
nossa República. Basta dizer que de 1926, com Artur Bernardes, até 2011, com
Lula, nenhum presidente da República transmitiu o cargo a seu sucessor sob as
mesmas regras que recebeu do antecessor, tendo eles cumprido integralmente
seus respectivos mandatos.
Gabriel Lessa
“Quem quer garantir a própria liberdade, deve preservar da opressão até o inimigo; pois, se fugir a esse dever, estará a estabelecer um precedente que até a ele próprio há-de atingir.”
Thomas Paine
domingo, 12 de junho de 2016
Refiguração da nação
Aqui a lista das propostas que apoio para transformar o Brasil:
1. Instituição do voto facultativo e da candidatura avulsa para os mandatos executivos, sendo esta a ser regulamentada por lei ordinária.
2. Instituição da legislatura e do mandato de seis anos para todos os cargos eletivos, tanto nos executivos quanto nos legislativos.
3. Fim do instituto da reeleição para os cargos executivos (prefeito, governador e presidente da República) e permissão de uma única reeleição para o mesmo cargo de mandato parlamentar (vereador, deputados e senador), vedado o exercício total de mais de seis mandatos parlamentares, consecutivos ou não, em qualquer nível.
4. Redução e fixação definitiva do número total de deputados federais em 307, com o mínimo de 3 por estado, sendo a definição do número de cadeiras por unidade federativa com base na proporcionalidade possível dentro desse universo, e de senadores para dois por estado e DF. Em consequência, pela proporcionalidade, o mesmo para deputados estaduais, mantida a atual regra (3 vezes o número de deputados federais, com redutor a partir do 12º – CF, art. 27). No caso de vereadores, adoção do mínimo de 9 (para municípios até 25 mil habitantes) e máximo de 35 (mais de 5 milhões de habitantes), dentro de uma nova composição estadual e municipal proposta (reforma geopolítica). Em caso de Territórios (CF, art. 45, §2º), o número de deputados federais passa a ser de 2.
5. Eleição mista em dois turnos para deputados federais, sendo no 1º turno a votação no partido (eleição proporcional) e, no 2º turno, votação no nome do candidato com base em lista aberta partidária (eleição majoritária), de acordo com a proporcionalidade de vagas de cada partido alcançada no 1º turno. No caso, a lista partidária poderá conter no máximo três vezes o número de cadeiras alcançadas. Na hipótese de no 1º turno um ou mais partidos não alcançarem o coeficiente eleitoral, e ainda houver cadeiras disponíveis, prevalecerá o sistema de maioria relativa na ordem decrescente do número de votos obtido por cada agremiação.
6. Eleição distrital (majoritária) em turno único (maioria relativa) para deputados estaduais, podendo cada partido concorrer com um candidato por distrito. O segundo candidato mais votado em cada distrito fica como suplente do candidato mais votado do mesmo distrito.
8. Eleição majoritária em turno único (maioria relativa) para vereadores, sendo o dobro do número de vagas o limite máximo de candidatos por partido ou coligação, e possibilidade (por lei estadual) de adoção do voto distrital em municípios com mais de 250 mil habitantes.
7. Eleição majoritária em dois turnos para senador, sendo no 1º turno, por maioria relativa, para escolha dos quatro mais votados e, no 2º turno, também por maioria relativa, para definição dos dois titulares e dos dois suplentes (1º e 2º suplentes, de acordo com a votação recebida), ficando estes livres para concorrer a outras eleições. No 1º turno o eleitor pode votar em até dois candidatos e, no 2º turno, em apenas um. Em caso de um suplente assumir o mandato de senador, poderá ele concorrer à reeleição. Não havendo suplentes para assumir o restante do mandato de senador (hipótese, p. ex., de os suplentes se elegerem a outro cargo eletivo durante o mandato do titular), assumirá o suplente de deputado que tenha recebido o maior número de votos na eleição anterior.
8. Filiação a outro partido somente após cumprida metade do mandato, com proibição de mudança no período de um ano antes da eleição, sendo permitida a nova filiação na ‘janela’ de dois anos somente nos casos de incompatibilidade ideológica comprovada perante a justiça eleitoral e de fusão, incorporação ou extinção de partidos. Na hipótese de expulsão do partido, a transferência poderá se dar a qualquer momento.
9. Fim das coligações partidárias nas eleições proporcionais (deputados federais).
10. Proibição de participação na eleição subseqüente no caso de mudança de domicílio eleitoral de candidato.
11. Obrigatoriedade de renúncia ao mandato do candidato que decidir concorrer à eleição na metade de seu mandato
12. Campanha eleitoral restrita às quatro semanas anteriores ao 1º turno e três semanas para o 2º turno.
13. Proibição, no horário e propaganda eleitorais, de manifestação e exibição de materiais de ataques, acusações, difamações, injúrias, calúnias ou ofensas de natureza pessoal ou partidária que visem a desmoralizar os adversários, e proibição de campanha com programação em escala e molde publicitários e de marketing no rádio e TV, permitindo-se apenas a gravação, de conteúdo propositivo, de imagens e áudios do candidato, aliados políticos ou do partido (no caso das eleições proporcionais no 1º turno) e debates ao vivo promovidos pelas emissoras de rádio e TV. 21. Igualdade no tempo de rádio e TV para as campanhas majoritárias e proporcionais no 1º turno (partidos) e proporcional ao percentual obtido para o 2º turno das eleições de deputados federais, e fim do horário político gratuito no rádio e TV nos anos não eleitorais.
14. Financiamento (1) público restrito ao fundo partidário devido às legendas com representação parlamentar federal e (2) privado, exclusivo a doação de pessoas físicas, limitada individualmente a 10 salários mínimos. Os valores do fundo partidário destinados a cada partido e da arrecadação de pessoas físicas deverão ser disponibilizados e divulgados anualmente em rede nacional de rádio e TV para fins de conhecimento e controle por parte do eleitor.
15. Instituição de tetos para gastos de campanhas eleitorais, de acordo com os cargos, a ser regulamentada por lei. Partidos que extrapolarem o teto fixado ou receberem recursos de qualquer ordem na forma não prevista na lei (“caixa 2”), fica impedido de participar das eleições subsequentes.
16. Instituição de penas pecuniárias (multas) e administrativas (proibição de participação de contratos e convênios com a administração pública) para pessoas jurídicas condenadas, com sentença transitada em julgado, por doação ilegal de campanha política.
17. Cassação definitiva dos direitos políticos de quem for condenado em sentença transitada em julgado, incluindo a proibição do exercício de qualquer cargo ou função públicos, sem prejuízo da Lei da Ficha Limpa (impedimento eleitoral durante 8 anos por condenação em colegiado).
18. Instituição do sistema Parlamentarista de governo.
1. Instituição do voto facultativo e da candidatura avulsa para os mandatos executivos, sendo esta a ser regulamentada por lei ordinária.
2. Instituição da legislatura e do mandato de seis anos para todos os cargos eletivos, tanto nos executivos quanto nos legislativos.
3. Fim do instituto da reeleição para os cargos executivos (prefeito, governador e presidente da República) e permissão de uma única reeleição para o mesmo cargo de mandato parlamentar (vereador, deputados e senador), vedado o exercício total de mais de seis mandatos parlamentares, consecutivos ou não, em qualquer nível.
4. Redução e fixação definitiva do número total de deputados federais em 307, com o mínimo de 3 por estado, sendo a definição do número de cadeiras por unidade federativa com base na proporcionalidade possível dentro desse universo, e de senadores para dois por estado e DF. Em consequência, pela proporcionalidade, o mesmo para deputados estaduais, mantida a atual regra (3 vezes o número de deputados federais, com redutor a partir do 12º – CF, art. 27). No caso de vereadores, adoção do mínimo de 9 (para municípios até 25 mil habitantes) e máximo de 35 (mais de 5 milhões de habitantes), dentro de uma nova composição estadual e municipal proposta (reforma geopolítica). Em caso de Territórios (CF, art. 45, §2º), o número de deputados federais passa a ser de 2.
5. Eleição mista em dois turnos para deputados federais, sendo no 1º turno a votação no partido (eleição proporcional) e, no 2º turno, votação no nome do candidato com base em lista aberta partidária (eleição majoritária), de acordo com a proporcionalidade de vagas de cada partido alcançada no 1º turno. No caso, a lista partidária poderá conter no máximo três vezes o número de cadeiras alcançadas. Na hipótese de no 1º turno um ou mais partidos não alcançarem o coeficiente eleitoral, e ainda houver cadeiras disponíveis, prevalecerá o sistema de maioria relativa na ordem decrescente do número de votos obtido por cada agremiação.
6. Eleição distrital (majoritária) em turno único (maioria relativa) para deputados estaduais, podendo cada partido concorrer com um candidato por distrito. O segundo candidato mais votado em cada distrito fica como suplente do candidato mais votado do mesmo distrito.
8. Eleição majoritária em turno único (maioria relativa) para vereadores, sendo o dobro do número de vagas o limite máximo de candidatos por partido ou coligação, e possibilidade (por lei estadual) de adoção do voto distrital em municípios com mais de 250 mil habitantes.
7. Eleição majoritária em dois turnos para senador, sendo no 1º turno, por maioria relativa, para escolha dos quatro mais votados e, no 2º turno, também por maioria relativa, para definição dos dois titulares e dos dois suplentes (1º e 2º suplentes, de acordo com a votação recebida), ficando estes livres para concorrer a outras eleições. No 1º turno o eleitor pode votar em até dois candidatos e, no 2º turno, em apenas um. Em caso de um suplente assumir o mandato de senador, poderá ele concorrer à reeleição. Não havendo suplentes para assumir o restante do mandato de senador (hipótese, p. ex., de os suplentes se elegerem a outro cargo eletivo durante o mandato do titular), assumirá o suplente de deputado que tenha recebido o maior número de votos na eleição anterior.
8. Filiação a outro partido somente após cumprida metade do mandato, com proibição de mudança no período de um ano antes da eleição, sendo permitida a nova filiação na ‘janela’ de dois anos somente nos casos de incompatibilidade ideológica comprovada perante a justiça eleitoral e de fusão, incorporação ou extinção de partidos. Na hipótese de expulsão do partido, a transferência poderá se dar a qualquer momento.
9. Fim das coligações partidárias nas eleições proporcionais (deputados federais).
10. Proibição de participação na eleição subseqüente no caso de mudança de domicílio eleitoral de candidato.
11. Obrigatoriedade de renúncia ao mandato do candidato que decidir concorrer à eleição na metade de seu mandato
12. Campanha eleitoral restrita às quatro semanas anteriores ao 1º turno e três semanas para o 2º turno.
13. Proibição, no horário e propaganda eleitorais, de manifestação e exibição de materiais de ataques, acusações, difamações, injúrias, calúnias ou ofensas de natureza pessoal ou partidária que visem a desmoralizar os adversários, e proibição de campanha com programação em escala e molde publicitários e de marketing no rádio e TV, permitindo-se apenas a gravação, de conteúdo propositivo, de imagens e áudios do candidato, aliados políticos ou do partido (no caso das eleições proporcionais no 1º turno) e debates ao vivo promovidos pelas emissoras de rádio e TV. 21. Igualdade no tempo de rádio e TV para as campanhas majoritárias e proporcionais no 1º turno (partidos) e proporcional ao percentual obtido para o 2º turno das eleições de deputados federais, e fim do horário político gratuito no rádio e TV nos anos não eleitorais.
14. Financiamento (1) público restrito ao fundo partidário devido às legendas com representação parlamentar federal e (2) privado, exclusivo a doação de pessoas físicas, limitada individualmente a 10 salários mínimos. Os valores do fundo partidário destinados a cada partido e da arrecadação de pessoas físicas deverão ser disponibilizados e divulgados anualmente em rede nacional de rádio e TV para fins de conhecimento e controle por parte do eleitor.
15. Instituição de tetos para gastos de campanhas eleitorais, de acordo com os cargos, a ser regulamentada por lei. Partidos que extrapolarem o teto fixado ou receberem recursos de qualquer ordem na forma não prevista na lei (“caixa 2”), fica impedido de participar das eleições subsequentes.
16. Instituição de penas pecuniárias (multas) e administrativas (proibição de participação de contratos e convênios com a administração pública) para pessoas jurídicas condenadas, com sentença transitada em julgado, por doação ilegal de campanha política.
17. Cassação definitiva dos direitos políticos de quem for condenado em sentença transitada em julgado, incluindo a proibição do exercício de qualquer cargo ou função públicos, sem prejuízo da Lei da Ficha Limpa (impedimento eleitoral durante 8 anos por condenação em colegiado).
18. Instituição do sistema Parlamentarista de governo.
Sintomas de um país estiolado
O que se tem verificado ultimamente no Brasil é que a credibilidade dos poderes e de
seus integrantes tem-se mostrado inversamente proporcional à sua legitimidade.
A diminuição da confiança dos cidadãos nas instituições do Governo e a queda de credibilidade dos governantes provocam uma diminuição de sua capacidade para enfrentar os problemas, dentro de um círculo vicioso que pode ser definido como a espiral da não-governabilidade.
A verdade é que vemos o crescimento de uma tendência autoritária de poderes e sub-poderes da qual o Brasil custou a se livrar, e que ameaça voltar e se transformar em uma aguda e irreversível crise institucional ou no esfacelamento de nossas instituições democráticas.Como assevera o cientista político Octaciano Nogueira, “o primeiro e mais eficiente resultado de qualquer reforma é que produza mudanças e transformações que justifiquem a sua adoção, modernizem velhas práticas, substituam arraigados e superados hábitos e proporcionem racionalidade e economia.”
Portanto, para conseguirmos chegar ao país que a população brasileira almeja, precisaremos, com efeito, construir pontes e, mais ainda, destruir muralhas. Ou seja, mais do que reformar, devemos reconstruir a política e suas instituições.
A diminuição da confiança dos cidadãos nas instituições do Governo e a queda de credibilidade dos governantes provocam uma diminuição de sua capacidade para enfrentar os problemas, dentro de um círculo vicioso que pode ser definido como a espiral da não-governabilidade.
A verdade é que vemos o crescimento de uma tendência autoritária de poderes e sub-poderes da qual o Brasil custou a se livrar, e que ameaça voltar e se transformar em uma aguda e irreversível crise institucional ou no esfacelamento de nossas instituições democráticas.Como assevera o cientista político Octaciano Nogueira, “o primeiro e mais eficiente resultado de qualquer reforma é que produza mudanças e transformações que justifiquem a sua adoção, modernizem velhas práticas, substituam arraigados e superados hábitos e proporcionem racionalidade e economia.”
Portanto, para conseguirmos chegar ao país que a população brasileira almeja, precisaremos, com efeito, construir pontes e, mais ainda, destruir muralhas. Ou seja, mais do que reformar, devemos reconstruir a política e suas instituições.
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